Renato Chernicharo, Advogado

Renato Chernicharo

Rio de Janeiro (RJ)
0seguidor28seguindo

Comentários

(3)
Renato Chernicharo, Advogado
Renato Chernicharo
Comentário · há 9 anos
Prezado Dr. Quintella, primeiramente parabenizo pela lucidez jurídica, pelo excelente e coerente ensinamento. Logicamente não tenho o que acrescentar, mas sim, dúvidas a suscitar.

A propriedade é um direito fundamental e, portanto, todo ato que implique seu despojamento deve ser restritivamente interpretado. Optar-se-á sempre pelo menos arbitrário.

Entendo que a desapropriação é instituto regulamentado e disciplinado pelo Direito Administrativo, e não pelo Direito Civil. Uma vez desapropriado o imóvel pelo poder público (único legitimado para tanto), o bem incorpora-se ao seu patrimônio e, por via de consequência, transforma-se em bem público, de modo a tornar-se imprescritível e, assim, insuscetível de usucapião, bem como impenhorável, além de ter que se submeter aos procedimentos licitatórios em caso de posterior alienação.

Penso que, antes de sustentar que o caso trata de desapropriação, deve-se analisar as consequências das características supramencionadas, visto serem determinadas pelo próprio constituinte originário e pelo legislador, a não ser que haja alguma norma válida que mitiga tais efeitos, tal como o legislador fez com a usucapião no
§ 4º do Art. 1228 do CC.

Ademais, do mesmo modo que poderia existir usucapião mediante indenização, existe desapropriação sem indenização, tal como previsto no Art. 243 da CRFB/88. Tratam-se de conceitos jurídicos-positivos, cujos pressupostos e efeitos são definidos por cada ordenamento jurídico (direito positivo), e não lógico-jurídicos, que pertencem à teoria geral do direito como são os conceitos do próprio direito, de justiça, de jurisdição, ação e tantos outros.

Vale dizer: Em relação a tais institutos, o legislador dá o tratamento jurídico que melhor se adeque aos fatos e valores sociais.

Por outro lado, a usucapião, como bem pontuado, também possui pressupostos mínimos e, nesse caso, foi expressamente flexibilizada pelo legislador cívil. Aqui, embora pretenda-se uma pacificação social, como é desiderato de todo e qualquer instituto do Direito, prevalece o interesse particular, podendo os beneficiados, proprietários que serão, valerem-se de todos os direitos elencados no Art. 1228 do CC, o que não aconteceria, em tese, na pureza da desapropriação.

Desse modo, concordo com o texto e leio as aludidas normas como espécies de usucapião e jamais como caso de desapropriação, que é intervenção estatal na propriedade privada para satisfação de interesse público-social, e não predominantemente individual.

Quanto ao fato de poder ser exercido mediante ação ou somente na contestação, exceção (defesa) que é, tenho a seguinte indagação:

O autor, por meio da ação, deduz uma pretensão que poderá ser contestada pelo réu.

Se o réu, na contestação, alegar os §§ 4º e 5º do Art. 1228, ele não estará meramente negando a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou negando as consequências jurídicas desse fato (defesa direta), mas ele estará alegando UM DIREITO, que na verdade seria um contradireito (exceção substancial).

Podendo alegar esse direito na contestação (contradireito), por ter sido demandado anteriormente, porque não poderia exercer tal direito por meio de uma ação de usucapião?

O contradireito é um direito exercitado pelo réu, na contestação, contra outro direito (pretensão do autor), com vistas a encobrir sua eficácia, como, por exemplo, a prescrição, o direito de retenção, a exceção de contrato não cumprido, o § 4º do Art. 1228 do CC. Esse direito é peculiar por poder ser exercido na contestação, mas não vejo razão para não poder ser exercido em ação!

Tudo quanto se escreveu acima são sensações minhas a respeito do tema, nada tendo sido afirmado peremptoriamente.
2
0
Renato Chernicharo, Advogado
Renato Chernicharo
Comentário · há 11 anos
Boa Tarde,

Incontestável a maestria da tese, razão pela qual obriga-nos a parabenizá-lo. Entretanto, não discordando, mas apenas complementando; a despeito de os Tribunais, por razões meramente políticas, não adotarem a referida orientação - embora completamente provida de lógica, sabedoria e inspirada pelas finalidades determinadas pela nossa
Constituição - temos que ter em mente que o STF possui duas peças fundamentais em seu quadro para possibilitar a mudança desse atual paradigma, quais sejam, o Ministro Luís Roberto Barroso, protetor assíduo da Dignidade Humana, bem como o novo Ministro Luís Edson Fachin, criador do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo Para uma Existência Digna, que inclusive foi citada como argumentação para a tese ora em análise. Ou seja, resta-nos torcer para que essas mentes brilhantes consigam espalhar suas sementes pelos campos em que semeiam.

Atenciosamente.
1
0

Recomendações

(20)

Perfis que segue

(28)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(36)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Rio de Janeiro (RJ)

Carregando