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Renato Chernicharo
Rio de Janeiro (RJ)
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Renato Chernicharo
Comentário ·
há 9 anos
A hipótese dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 — Usucapião ou desapropriação, ação ou exceção? (parte 2)
GEN Jurídico
·
há 9 anos
Prezado Dr. Quintella, primeiramente parabenizo pela lucidez jurídica, pelo excelente e coerente ensinamento. Logicamente não tenho o que acrescentar, mas sim, dúvidas a suscitar. A propriedade é um direito fundamental e, portanto, todo ato que implique seu despojamento deve ser restritivamente interpretado. Optar-se-á sempre pelo menos arbitrário. Entendo que a desapropriação é instituto regulamentado e disciplinado pelo Direito Administrativo, e não pelo Direito Civil. Uma vez desapropriado o imóvel pelo poder público (único legitimado para tanto), o bem incorpora-se ao seu patrimônio e, por via de consequência, transforma-se em bem público, de modo a tornar-se imprescritível e, assim, insuscetível de usucapião, bem como impenhorável, além de ter que se submeter aos procedimentos licitatórios em caso de posterior alienação. Penso que, antes de sustentar que o caso trata de desapropriação, deve-se analisar as consequências das características supramencionadas, visto serem determinadas pelo próprio constituinte originário e pelo legislador, a não ser que haja alguma norma válida que mitiga tais efeitos, tal como o legislador fez com a usucapião no
§ 4º
do Art.
1228
do
CC
. Ademais, do mesmo modo que poderia existir usucapião mediante indenização, existe desapropriação sem indenização, tal como previsto no Art.
243
da
CRFB/88
. Tratam-se de conceitos jurídicos-positivos, cujos pressupostos e efeitos são definidos por cada ordenamento jurídico (direito positivo), e não lógico-jurídicos, que pertencem à teoria geral do direito como são os conceitos do próprio direito, de justiça, de jurisdição, ação e tantos outros. Vale dizer: Em relação a tais institutos, o legislador dá o tratamento jurídico que melhor se adeque aos fatos e valores sociais. Por outro lado, a usucapião, como bem pontuado, também possui pressupostos mínimos e, nesse caso, foi expressamente flexibilizada pelo legislador cívil. Aqui, embora pretenda-se uma pacificação social, como é desiderato de todo e qualquer instituto do Direito, prevalece o interesse particular, podendo os beneficiados, proprietários que serão, valerem-se de todos os direitos elencados no Art.
1228
do
CC
, o que não aconteceria, em tese, na pureza da desapropriação. Desse modo, concordo com o texto e leio as aludidas normas como espécies de usucapião e jamais como caso de desapropriação, que é intervenção estatal na propriedade privada para satisfação de interesse público-social, e não predominantemente individual. Quanto ao fato de poder ser exercido mediante ação ou somente na contestação, exceção (defesa) que é, tenho a seguinte indagação: O autor, por meio da ação, deduz uma pretensão que poderá ser contestada pelo réu. Se o réu, na contestação, alegar os §§ 4º e 5º do Art. 1228, ele não estará meramente negando a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou negando as consequências jurídicas desse fato (defesa direta), mas ele estará alegando UM DIREITO, que na verdade seria um contradireito (exceção substancial). Podendo alegar esse direito na contestação (contradireito), por ter sido demandado anteriormente, porque não poderia exercer tal direito por meio de uma ação de usucapião? O contradireito é um direito exercitado pelo réu, na contestação, contra outro direito (pretensão do autor), com vistas a encobrir sua eficácia, como, por exemplo, a prescrição, o direito de retenção, a exceção de contrato não cumprido, o
§ 4º
do Art.
1228
do
CC
. Esse direito é peculiar por poder ser exercido na contestação, mas não vejo razão para não poder ser exercido em ação! Tudo quanto se escreveu acima são sensações minhas a respeito do tema, nada tendo sido afirmado peremptoriamente.
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Renato Chernicharo
Comentário ·
há 10 anos
[Modelo] Cumprimento de Sentença - não localização de bens para penhora
Vinicius Mendonça de Britto
·
há 10 anos
Inicialmente, parabenizo o Dr. pela sapiência e criatividade.
O Direito de ação em nada se confunde com o direito material afirmado na demanda.
Conforme dito pelo próprio postulador, pedir é uma coisa, ser provido é outra. Basta discutir se o juiz tem poder para inovar o ordenamento jurídico a esse ponto, visto que o legislador foi taxativo quando disciplinou as hipóteses de suspensão do Direito de Dirigir (ou porque o condutor atingiu 20 pontos na carteira ou porque cometeu uma infração mandatória). Concordo e defendo que a atividade jurisdicional não é meramente reprodutiva, mas sim criativa, de modo que o órgão jurisdicional cria, através da parte dispositiva da sentença, a norma do caso concreto, bem como cria uma potencial norma geral, através da fundamentação de sua sentença, que poderá ser aplicada em casos análogos.
Mas particularmente acho esse passo um tanto quanto largo. Esperemos.
Por favor nos avise acerca do posicionamento jurisdicional.
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Renato Chernicharo
Comentário ·
há 11 anos
CPMF: Seu retorno é constitucional? Sustentamos a sua inconstitucionalidade!
Leonardo Sarmento
·
há 11 anos
Boa Tarde,
Incontestável a maestria da tese, razão pela qual obriga-nos a parabenizá-lo. Entretanto, não discordando, mas apenas complementando; a despeito de os Tribunais, por razões meramente políticas, não adotarem a referida orientação - embora completamente provida de lógica, sabedoria e inspirada pelas finalidades determinadas pela nossa
Constituição
- temos que ter em mente que o STF possui duas peças fundamentais em seu quadro para possibilitar a mudança desse atual paradigma, quais sejam, o Ministro Luís Roberto Barroso, protetor assíduo da Dignidade Humana, bem como o novo Ministro Luís Edson Fachin, criador do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo Para uma Existência Digna, que inclusive foi citada como argumentação para a tese ora em análise. Ou seja, resta-nos torcer para que essas mentes brilhantes consigam espalhar suas sementes pelos campos em que semeiam.
Atenciosamente.
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Jose Pedro Vilardi
Comentário ·
há 9 anos
Trabalhador é condenado a pagar R$ 8,5 mil no 1º dia da reforma trabalhista
Correção FGTS
·
há 9 anos
3 situações: 1. Juiz esperou a entrada da nova lei, para "tascar" chumbo no esperto. Palmas ao Juiz. 2. Advogado do autor, também deveria se punido. Pagar o mesmo valor em multa. 3. Fica exemplo aos causídicos de plantão: Ou saem fora dos processos em que atuam, e sabem estar safadamente pleiteando verbas indevidas, ou arcarão com multa. Começou bem a nova norma.
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Estefano Tor
Comentário ·
há 9 anos
[DEBATE] Um passo para a redução da maioridade penal? Câmara aprova revogação da atenuante da menoridade relativa
Escola Brasileira de Direito
·
há 9 anos
Engraçado, o Estado já fornece às pessoas ensino infantil, fundamental, médio, superior e profissionalizante, além dos financiamentos facilitados para o ensino particular para os mais pobres. Isso é aproveitado pela maioria das pessoas que são presas? Será que gastar mais dinheiro público para a educação de criminoso faria diferença?
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Thiago Teixeira Mori
Comentário ·
há 9 anos
STJ decide que transexuais podem alterar registro civil sem realizar cirurgia
Petra & Weid Advogados Associados
·
há 9 anos
A jumenta da autora diz que documento não é a única forma de identificar as pessoas. Como que faz em juízo as partes? O advogado, o juiz? Não ta todo mundo devidamente identificado? Caso a polícia prendesse bandidos no Brasil e a justiça julgasse (é hipotético), o que que deveria usar? Segundo a cabeça de jumentos como a autora do texto, deve ser por a genitalia na mesa do juiz pra se identificar. é UM PAÍS INDO PRO LIXO SEM FREIO. já não basta ficar bancando mesada e cirugia pra essa galera agora temos a falsidade ideologica legitimada, e pseudo-juristas de internet dizendo que documento não identifica. Vou mandar uma foto do meu apu pro site
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